Antes de 1983, os empregados do Banco do Brasil tinham o direito de percepção de adicional por tempo de serviço, denominado “quinquênio”, visto que era pago a cada cinco anos, previsto no regulamento interno do Banco do Brasil.
No entanto, com o Aviso Circular nº 84/282 de 28.08.1984, firmado por meio de acordo coletivo, o tempo para percepção do referido adicional foi reduzido para o período de um ano, passando a ser denominado “anuênio”.
Nesse molde, os bancários tinham o direito, a cada ano de serviço prestado, ao recebimento do anuênio no percentual de 1% do vencimento-padrão.
Alguns anos depois, em 1996, inexistiu novo acordo coletivo da categoria, e a sentença normativa proferida em 1997 não tratou acerca do anuênio. No entanto, mesmo assim, o Banco do Brasil seguiu com o pagamento do referido adicional.
Acontece que, em 1999, houve a edição da Resolução nº 09 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, a qual não mais possibilita a aquisição de novos anuênios. Porém, o anuênio de adicional por tempo de serviço, no importe de 1% do vencimento-padrão, seguia sendo pago nos contracheques dos empregados, sob a rubrica “VCP/ATSADIC TEMPO SERV-I”.
No entanto, desde o fatídico ano de 1999, mesmo ocorrendo o pagamento do referido anuênio, esse não é majorado, não havendo a progressão a cada ano trabalhado.
Desse modo, considerando que se trata de uma alteração contratual lesiva, eis que a legislação trabalhista é precisa em estabelecer que as cláusulas contratuais não podem ser alteradas para retirar vantagens conferidas aos empregados, e considerando que a alteração realizada adere ao contrato de trabalho dos empregados, muitos empregados do Banco do Brasil tem ajuizado ações requerendo o pagamento das diferenças salariais, tanto em parcelas vencidas desde 1999, quanto vincendas, considerando a progressão do adicional por tempo de serviço (anuênio).
Como essa questão dos anuênios influencia na complementação da aposentadoria?
Os empregados do Banco do Brasil que entraram com ações requerendo o pagamento das diferenças salariais relativas aos anuênios, tiveram seus pedidos procedentes, em razão do reconhecimento da violação do direito adquirido à progressão do anuênio.
No entanto, para aqueles que já se encontravam aposentados, surgiu uma nova questão: as diferenças salariais dos anuênios deveriam integrar o cálculo dos valores da contribuição previdenciária.
De tal modo, a partir do momento em que ocorreu a extinção do vínculo de emprego e o empregado passou a receber a complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada (PREVI), ocorreram os prejuízos decorrentes da não consideração das diferenças salariais dos anuênios.
Assim, entende-se que o Banco do Brasil deve pagar a indenização por danos materiais, em razão da não integração, ao benefício da aposentadoria complementar, das diferenças salariais relativas aos anuênios pagos de forma incompleta.
Vamos tentar entender melhor por meio de um exemplo prático?
Imagine que você é empregado do Banco do Brasil desde o ano de 1989. No seu contracheque, você recebe um adicional por tempo de serviço, acrescido de 1% a cada ano trabalhado no banco. Portanto, em 1999, seu adicional perfaz o importe de 10% do vencimento-padrão.
Mas, no ano de 1999, mesmo o banco seguindo pagando o adicional de 10% devido, para de realizar a progressão de 1% ao ano, sendo pagos nos anos seguintes os mesmos 10%, e não 11%, 12%, 13% e assim sucessivamente.
Nesse sentido, você procura um advogado para entrar com uma ação judicial requerendo o pagamento das diferenças salariais relativas a essas porcentagens que você deixou de receber. Sua ação é procedente e o Banco do Brasil é condenado ao pagamento das diferenças.
Mas ainda surge uma outra questão: quando do cálculo da contribuição para a previdência privada complementar, foram consideradas as quantias sem as referidas diferenças salariais. Como resolver tal questão visto que você não pode simplesmente modificar o aporte realizado à PREVI?
Os tribunais brasileiros vêm compreendendo que o próprio Banco do Brasil, entidade responsável por proceder com o pagamento correto dos anuênios, deixando de assim proceder, se torna devedor de uma indenização por danos materiais, relativa às diferenças de complementação da aposentadoria dos empregados prejudicados por essa questão.
Portanto, se você se encontra nessa situação, o correto é o ajuizamento da referida ação de indenização por danos materiais.
Confira abaixo o infográfico que preparamos para facilitar a compreensão acerca do tema:
BÔNUS: competência para ajuizamento da ação de indenização.
Dentre as ações que foram ajuizadas para requerer o pagamento da indenização pelos danos materiais, ocorreu a discussão acerca da competência para processamento e julgamento da questão.
Por um lado, havia a alegação de que a competência seria da Justiça Comum, por envolver questões relativas à previdência privada e considerando que o direito previdenciário possui autonomia em relação à justiça trabalhista. Por outro, a defesa da competência da justiça trabalhista.
No presente caso, podemos afirmar que a competência é da justiça do trabalho, isso pois, o que se discute é a indenização pelas contribuições devidas à entidade de previdência privada incidentes sobre as diferenças salariais reconhecidas do pagamento incorreto dos anuênios. Portanto, considerando que tal indenização é decorrente do pagamento de uma verba trabalhista, a competência é atraída para a justiça do trabalho.
A competência somente seria da justiça comum se a ação fosse ajuizada contra a entidade de previdência privada (PREVI), para a obtenção da complementação da aposentadoria, o que não é o caso.
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